2 de mai. de 2011

PROJETO DE LEI QUE PREMIA POLICIAIS DO RN QUE APREENDEREM ARMAS TRAMITA NA ASSEMBLÉIA HÁ MAIS DE UM ANO

Há mais de um ano, exatamente no dia 28 de abril de 2010, o Coronel Araújo Silva, Comandante Geral da PMRN, apresentou ao Governo do RN um Projeto de Lei que prevê uma gratificação em dinheiro aos policiais militares que apreenderem armas de fogo.

A quantia a ser paga aos policiais militares que apreenderem armas de fogo irá variar de acordo com o tipo da arma, oscilando entre R$ 200 e R$ 400. Para o representante do Ministério Público, Wendell Bethoven, o valor pago ainda será insuficiente para os policiais. "Com esse valor, um policial pode achar melhor desviar a arma e conseguir mais dinheiro. Claro que um policial honesto sequer necessita dessa remuneração extra para se mostrar motivado a reduzir a criminalidade".

Já para o autor do Projeto, Coronel Araújo Silva, a gratificação buscará valorizar o trabalho dos policiais e impedir alguns desvios de conduta. "Isso já existe em outros estados e torço para que seja aprovado aqui. A premiação é uma forma de incentivo e visa diminuir a quantidade de crimes", esclareceu o Comandante Geral da PMRN.

Apesar da iminência de uma nova Campanha do Desarmamento, que está prevista para ser iniciada neste mês de maio, o Projeto de Lei que prevê a gratificação aos policiais militares norte-riograndenses já tramita na Assembléia Legislativa do Estado há mais de um ano e ainda não há previsões para a sua aprovação.

Confira o Projeto de Lei que tramita na Assembléia Legislativa sobre a gratificação para as apreensões de armas de fogo por policiais civis e militares do RN.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Desarmamento, destinado a premiar pecuniariamente os Policiais Civis e Militares Estaduais que, no exercício de suas funções, sejam responsáveis pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no art. 2º desta Lei.

§ 1° Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desacordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2° Os policiais civis e militares estaduais de que trata o caput deste artigo deverão pertencer ao serviço ativo da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, respectivamente.

Art. 2° As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.

Art. 3° A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese integrará ou poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos policiais civis e militares estaduais.

§ 1º O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão da premiação pecuniária, os respectivos valores, por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade da arma de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros aspectos e condições.
§ 2º A premiação pecuniária prevista no art. 3° desta Lei não será devida nos casos de apreensão de arma de fogo sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal.

Art. 4º O Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social designará, dentre Oficiais da Polícia Militar e Delegados de Polícia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos policiais civis ou militares estaduais responsáveis pela apreensão.

§ 1º A comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.
§ 2º Da decisão da comissão caberá recurso, pelos policiais civis ou militares estaduais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Delegado Geral da Polícia Civil ou ao Comandante Geral da Polícia Militar, respectivamente.
§ 3º A decisão da comissão será sempre comunicada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.

Art. 5º Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.

Art. 6º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal − RN, de de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Fonte: Sd Glaucia

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