O Diário Oficial desta terça-feira (28) publicou a Lei Complementar nº 453, de 27 de junho de 2011, a qual altera a Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN).
Pela nova Lei, o Coronel PM que ocupar os cargos de Comandante Geral da PMRN, Subcomandante Geral da PMRN ou Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado poderão permanecer no serviço ativo, na condição de excedente ao correspondente Quadro de Pessoal, mesmo contando mais de 30 anos de serviço ativo na Corporação.
Além disso, a nova legislação prevê que "quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em comissão ali previstos, o Coronel PM será agregado e transferido, ex-offício, para a reserva remunerada".
Antes da alteração, o Estatuto dos Policiais Militares do RN previa que apenas o Coronel PM que ocupasse o cargo de Comandante Geral da Corporação poderia continuar no serviço ativo, à critério do Governador do Estado. Com a alteração feita pela Lei Complementar nº 453, o benefício de permanência no posto de Coronel PM se estende aos Subcomandante Geral e ao Coordenador de Segurança do Gabinete Civil.
A alteração realizada pela Governadora do Estado, Rosalba Ciarlini, pode está ligada à recomendação nº 05/2010 do Ministério Público Estadual, a qual determinava o afastamento de oficiais e praças que atingiram a idade limite para permanência no posto, na graduação ou no serviço ativo da PMRN, uma vez que, com a modificação, Coronéis com influência política que ocuparem os cargos de Subcomandante e Coordenador de Segurança do Gabinete Civil poderão continuar usufruindo das benesses inerentes ao cargo.
Confira na íntegra a Lei Complementar nº 453, que altera o Estatuto da PMRN
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 27 DE JUNHO DE 2011Altera a Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 92, § 5º, da Lei Estadual n.º 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .............................................................................................
..............................................................................................................
§ 5º. O Coronel PM que incidir na alínea ‘a’, do inciso II, do caput, deste artigo, poderá, a critério do Governador do Estado, continuar no serviço ativo, como excedente ao correspondente Quadro de Pessoal, caso esteja ocupando um dos seguintes cargos públicos de provimento em comissão:
I - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte;
II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e Chefe do Estado Maior-Geral; e
III - Coordenador de Segurança do Gabinete Civil do Governador do Estado.
..................................................................................................”. (NR)
Art. 2º. O art. 92, § 6º, da Lei Estadual n.º 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. .............................................................................................
..............................................................................................................
§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo, quando exonerado de um dos cargos públicos de provimento em comissão ali previstos, o Coronel PM será agregado e transferido, ex-officio, para a reserva remunerada”. (NR)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.ROSALBA CIARLINI ROSADOAldair da Rocha
Fonte: Sd Glaucia
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