O BG Nº. 049 de 16 de Março de 2011 trouxe a fundamentada recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte feita ao Comando da PM deste Estado para que seja feita, por parte dos profissionais desta corporação durante a realização dos seus serviços de policiamento e manutenção da lei e da ordem pública, a repressão à prática do chamado "jogo do bicho".
Segue a transcrição da nota:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE – Transcrição de recomendação.
“Objeto: Repressão à atividade contravencional conhecida como “jogo do bicho”
Referência: Inquérito Civil n° 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, no uso de sua atribuição constitucional de CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e com fundamento no art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de 20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.° 8.625 de l2.02.1993, e:
I. Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Carta Magna, promove do as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da República;
II. Considerando que constituem, outrossim, funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e co-letivos (CF, art. 129, III);
III. Considerando que o inquérito civil corresponde a um procedimento administrativo investigatório, de instauração privativa por membro do Ministério destinado à apuração de ofensa aos direitos coletivos “lato sensu”, que pode redundar na propositura de ação coletiva, especialmente de ação civil pública;
IV. Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, o que pode ser feito no âmbito de um inquérito civil;
V. Considerando que, nos termos do art 129, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 84, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma de sua Lei Orgânica,
VI. Considerando que a Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 67, inciso XIV alínea “c” que, no exercício do controle externo da atividade policial, pode o Promotor de Justiça, através de medidas judiciais e administrativas visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal, requisitar providências para sanar omissão indevida ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder:
VII. Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;
VIII. Considerando que a Polícia Militar e uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, a qual tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem publica, integrando, juntamente com a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e o Instituto Técnico e Científico de Polícia, a Secretaria de Segurança Pública e Da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte, consoante dispõe o §5°, do art. 144, da CF, bem como o art. 2°, do Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei n° 4.630/76);
IX. Considerando que a exploração do jogo do bicho constitui contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-lei n° 6.259/1944¹, devendo, como tal, se efetivada a repressão em relação a todos que participem da atividade, ou seja, contra banqueiros, vendedores, compradores, intermediários e todos aqueles que, de qualquer modo, promoverem ou facilitarem a realização do jogo do bicho;
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¹Art. 58. Realizar o denominado “jogo do bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o \vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.
Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500) ao comprador ou ponto.
§ 1° Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos do movimento do jogo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.
§ 2° Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetra cão do jogo do bicho.
X. Considerando que a tipificação de infrações penais é atividade que afeta ao Poder Legislativo e, uma vez em vigor a norma penal, sem declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada, independentemente da vontade pessoal ou convicção profissional dos chamados operadores do direito, notadamente os agentes públicos, aí incluídos os policiais, membros do Ministério Público e magistrados, que devem necessariamente pautar suas atividades pelo princípio constitucional da legalidade;
XI. Considerando, portanto, que a repressão às infrações penais é atividade obrigatória e vinculada de todos os policiais, não cabendo aos órgãos de repressão exercer juízo de discricionariedade sobre que lícitos penais que devem ou não ser reprimidos;
XII. Considerando que, consoante reportagem veiculada no jornal local Tribuna do Norte, edição do dia 27 de fevereiro de 2011, o jogo do bicho é explorado abertamente por várias organizações, inclusive com divulgação de resultados e propagandas em meios de comunicação social, não havendo repressão por parte do Poder Público, o que pode caracterizar possível ineficiência ou conivência do sistema estadual de segurança pública a prática de tal infração no Rio Grande do Norte, com clara violação ao deveres funcionais dos órgãos repressivos;
XIII. Considerando que a prática da contravenção acima referida constitui grave violação à ordem jurídica e fomenta na sociedade o sentimento de que existem pessoas que não se submetem às leis do país, contribuindo para o descrédito das instituições públicas em geral e das atividades policiais e jurisdicionais, em especial;
XIV. Considerando que a omissão repressiva à atividade contravencional consistente na inércia dos órgãos de fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte, acaso não resolvida, poderá ensejar o futuro ajuizamento de ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Norte com o escopo de compelir o cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, reprimir o jogo do bicho de forma efetiva e eficaz, nos termos do art. 3°, da Lei 7.347/1985;
Resolve RECOMENDAR ao Exm° Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte que adote providências efetivas e imediatas na repressão à atividade contravencional denominada “jogo do bicho”, devendo, para tanto:
1. Expedir instrução específica e clara, a ser publicada no Boletim Geral da Corporação e divulgada em todas as unidades militares da PMRN (batalhões, companhias, pelotões e destacamentos), determinando que todos os policiais militares, no desempenho de suas atividades de rotina, efetivamente reprimam a prática do jogo do bicho, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, devendo realizar, nas respectivas áreas de patrulhamento, os procedimentos previstos em lei para a repressão da aludida infração penal. Desse modo, em situações de flagrância, os policiais militares devem conduzir os contraventores até à Delegacia de Polícia Civil com circunscrição na área da ocorrência (Distrital ou de Plantão, conforme o horário), para lavratura do procedimento apropriado, bem como apreender todos os objetos utilizados na pratica delituosa (bancas, anotações, equipamentos, tabelas de resultado etc.), para serem realizados os procedimentos de praxe;
2. Determinar que os oficiais encarregados da supervisão das equipes de patrulhamento fiscalizem a existência de pontos de aposta e jogo do bicho e, em casos de eventuais omissões dos policiais de serviço, providenciem na forma do item anterior e, ainda, reprimam e apurem eventuais atos de corrupção policial, ou seja, recebimento, solicitação ou exigência de vantagem ilícita para retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
3. Caso se verifique o descumprimento da aludida instrução, deverá ser instaurado inquérito policial militar em face dos policiais que se assim agirem, por ação ou omissão, com o escopo de se apurar possível prática dos crimes de insubordinação e de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previstos, respectivamente, nos arts. 163 e 324 do Código Penal Militar, além de outros previstos no mesmo CPM, bem como seja apurada a responsabilidade por infração disciplinar;
A autoridade a quem é dirigida a presente recomendação deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, inclusive fornecendo relatório sobre todas as ocorrências relacionadas à repressão ao “jogo do bicho” verificadas no período, documento tido como indispensável à propositura de possível ação civil pública, nos termos da Lei n° 7.347/1985.
Natal/RN, 03 de março de 2011.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA.”
(Encaminhada através do ofício nº. 052/2011-19ª PJ datado de 04/03/2011).
Despacho do GCG: Em 15/03/2011. Publique-se em BG.
Muito bonito, na cidade de Rodolfo Fernandes/RN todos continuam a fazer os jogos, mesmo com a autorização da policia. E ai, pode um negocio desse.
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