O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, indeferiu um pedido de liminar feito pela Associação dos Cabos e Soldados da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que requeria a imediata liberação do repasse do mês de dezembro de 2010 em benefício da ACS-PM/RN, evitando, assim, potenciais danos à estrutura da Associação.
Ao analisar o caso o juiz entendeu que a pretensão de liberação de recursos esbarra na proibição da lei Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 e vai de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal, cuja declaração de constitucionalidade subordina as decisões nessa matéria, haja vista seu efeito abrangente e vinculante, motivando, inclusive, reclamação constitucional por descumprimento de ordem do STF.
O Supremo entende também que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Ao analisar o caso o juiz entendeu que a pretensão de liberação de recursos esbarra na proibição da lei Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997 e vai de encontro à decisão do Supremo Tribunal Federal, cuja declaração de constitucionalidade subordina as decisões nessa matéria, haja vista seu efeito abrangente e vinculante, motivando, inclusive, reclamação constitucional por descumprimento de ordem do STF.
O Supremo entende também que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Fonte: nominuto.com
Via: GTC Mossoró
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