30 de jun. de 2011

PORTARIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA ATENDE RECOMENDAÇÃO DO MP E PM ESTÁ AUTORIZADA A LAVRAR BO's E TCO´s

Secretário Aldair Rocha

A Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (Sesed) publicou portaria na edição desta quinta-feira (30) do Diário Oficial do Estado (DOE) que “estabelece a adoção de medidas visando o cumprimento da Recomendação nº 003/2011-19PJ/MPRN”.

Dessa maneira, a Polícia Militar fica autorizada a lavrar Boletim de Ocorrência (BO) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que deverão ser assinados, também, por oficial da Corporação na qual se der o registro.

O documento expedido pelo Ministério Público Estadual solicitava “a adoção de providências para assegurar a continuidade das atividades essenciais de polícia judiciária e de investigação de infrações penais em face da greve deflagrada pelos policiais civis”.

A Portaria cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.862-6/SP decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) onde “é perfeitamente admissível a confecção de boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência por policiais militares”.

Além disso, argumenta que “a finalidade maior da distribuição de tarefas entre os órgãos e agentes policiais é a otimização do serviço prestado à população, notadamente prejudicado em função da greve dos Escrivães e Agente de Polícia Civil”.

Quem precisar registrar um BO ou TCO pode ir aos seguintes Batalhões de Polícia Militar (BPM) ou Companhias Independentes de Polícia Militar (CIPM): 1º BPM – Zona Leste de Natal; 2º BPM – Mossoró; 3º BPM – Parnamirim; 4º BPM – Zona Norte de Natal; 5º BPM – Zona Sul de Natal; 6º PBM – Caicó; 7º BPM – Pau dos Ferros; 8º BPM – Nova Cruz; 9º BPM – Zona Oeste de Natal; 10º BPM – Assu; 11º BPM – Macaíba; 1ª CIPM – Macau; 2ª CIPM – João Câmara; 3ª CIPM – Currais Novos; 4ª CIPM – Jardim de Piranhas.

Após registrados, os BO’s e TCO’s devem ter cópias remetidas “preferencialmente por meio eletrônico e no prazo de 24 horas”, à Delegacia Geral de Polícia Civil (Degepol) para que “se mantenha a unidade de registros estatísticos”.

Além disso, o documento publicado informa que “fica o comandante geral da Polícia Militar (coronel Araújo Silva) autorizado a baixar os atos necessários à execução dos artigos precedentes desta Portaria”.

Confira na íntegra a Portaria emitida pela SESED:

PORTARIA Nº 311/2011–GS/SESED Natal, 28 de junho de 2011

Estabelece a adoção de medidas visando
o cumprimento da Recomendação nº 003/2011-19PJ/MPRN.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos I e XIII, do artigo 54, da Lei Complementar nº 163, de 05.02.1999 e,

CONSIDERANDO o recebimento da Recomendação nº 003/2011-19PJ/MPRN, que trata das “providências para assegurar a continuidade das atividades essenciais de polícia judiciária e de investigação de infrações penais em face da greve deflagrada pelos policiais civis”;

CONSIDERANDO que, “conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.862-6/SP, é perfeitamente admissível a confecção de boletins de ocorrência e termos circunstanciados de ocorrência por policiais militares, sendo consignadas, no acórdão respectivo, as seguintes argumentações que afastaram a tese da exclusividade da Polícia Civil nessa seara: Min. Ricardo Lewandowski: ‘É um mero relato verbal reduzido a termo’; Min. Carlos Britto: ‘E essa documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado’; e, por fim, o Min. Cezar Peluso: ‘não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o §5º do artigo 144 –, atos típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê’, acrescentando que ‘Todo policial militar tem de fazer esse boletim de ocorrência’ ”,

CONSIDERANDO que a finalidade maior da distribuição de tarefas entre os órgãos e agentes policiais é a otimização do serviço prestado à população, notadamente prejudicado em função da greve dos Escrivães e Agente de Polícia Civil,

R E S O L V E :

Art. 1º. Fica a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte autorizada a lavrar Boletim de Ocorrência (BO) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), de que trata o art. 69, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que deverão ser assinados, também, por oficial da Corporação na qual se der o registro.

§ 1º. O disposto neste artigo será executado, em regra, nas unidades operacionais da Polícia Militar existentes em cada Município e, em especial, nas a seguir relacionadas:

I – Batalhão de Polícia Militar (BPM):
a) 1º BPM – Zona Leste de Natal;
b) 2º BPM – Mossoró;
c) 3º BPM – Parnamirim;
d) 4º BPM – Zona Norte de Natal;
e) 5º BPM – Zona Sul de Natal;
f) 6º PBM – Caicó;
g) 7º BPM – Pau dos Ferros;
h) 8º BPM – Nova Cruz;
i) 9º BPM – Zona Oeste de Natal;
j) 10º BPM – Assu;
k) 11º BPM – Macaíba.

II – Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM):
a) 1ª CIPM – Macau;
b) 2ª CIPM – João Câmara;
c) 3ª CIPM – Currais Novos;
d) 4ª CIPM – Jardim de Piranhas.

§ 2º. Cópias dos BO’s e dos TCO’s deverão ser encaminhadas, preferencialmente por meio eletrônico e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Delegacia Geral de Polícia Civil – DEGEPOL para o fim do disposto no art. 4º e para que se mantenha a unidade de registros estatísticos.


Art. 2º. O TCO elaborado pela Polícia Militar será remetido diretamente para o Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar o feito, juntamente com o autor do fato, a vítima e os objetos apreendidos, se for o caso.


Art. 3º. As requisições dos exames periciais necessários relativos aos TCO’s lavrados pela Polícia Militar serão feitas diretamente pelo Oficial da Corporação onde se deu o registro e enviadas diretamente ao Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP.


Art. 4º. Todas as diligências determinadas pelo Juizado Especial Criminal serão executadas pela Polícia Civil, independentemente de quem haja lavrado o TCO.


Art. 5º. Na hipótese de elaboração de TCO com autoria desconhecida, o policial militar responsável o encaminhará, juntamente com os objetos apreendidos, se houver, à DEGEPOL para a execução dos atos de polícia judiciária necessários ao esclarecimento do delito.


Art. 6º. Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar os atos necessários à execução dos artigos precedentes desta Portaria.


Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


ALDAIR DA ROCHA
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

Fonte: Nominuto.com

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