Com o aval do Supremo Tribunal Federal (STF), as "marchas da maconha" podem ser organizadas livremente em todo o País. Proibir as manifestações públicas em favor da descriminalização da droga configura, no entendimento dos ministros do STF, violação às liberdades de reunião e de expressão.
Por decisão do STF, o Estado não pode interferir, coibir essas manifestações ou impor restrições ao movimento. A polícia só poderá vigiá-las, somente para garantir a segurança e o direito dos manifestantes de expressar suas opiniões de forma pacífica.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.
"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.
Se manifestações por mudanças na legislação fossem proibidas, ressaltou o presidente do Supremo, Cezar Peluso, a legislação penal brasileira nunca seria alterada. "Nenhuma lei, nem penal, pode se blindar contra a discussão de seu conteúdo, nem a constituição", concordou o ministro Carlos Ayres Britto.
A decisão do Supremo impede que juízes, como vinham fazendo, impeçam a realização dessas manifestações, alegando que os participantes estariam fazendo uma apologia ao crime, o que é tipificado como crime pelo Código Penal e prevê pena de detenção de três a seis meses. "A Marcha da Maconha busca expor, de maneira organizada e pacífica, as ideias, a visão, as concepções, as críticas, se propostas, daqueles que participam como organizadores ou manifestantes", enfatizou Celso de Mello.
Mas os ministros deixaram claro que as manifestações não podem servir de proteção para atos de violência ou discriminatórios ou para o consumo livre de drogas. O ministro Luiz Fux acrescentou que os participantes da marcha também não poderão incitar ou incentivar o consumo da maconha.
Os juízes também não poderão proibir ou exigir que as manifestações mudem de nome, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. Em Brasília, por exemplo, por ordem judicial, a marcha da maconha teve o nome alterado para marcha da pamonha.
Por decisão do STF, o Estado não pode interferir, coibir essas manifestações ou impor restrições ao movimento. A polícia só poderá vigiá-las, somente para garantir a segurança e o direito dos manifestantes de expressar suas opiniões de forma pacífica.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, censurou expressamente "os abusos que têm sido perpetrados pelo aparato policial" nas manifestações recentes em favor da liberação da maconha. No caso mais emblemático, a tropa de choque da Polícia Militar de São Paulo coibiu, no mês passado, a realização da Marcha da Maconha. Ao contrário do que ocorreu, afirmou Celso de Mello, a polícia deve ser acionada para garantir a liberdade dos manifestantes.
"A liberdade de reunião, tal como delineada pela Constituição, impõe, ao Estado, um claro dever de abstenção, que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento, ou, então, que lhe embaracem o exercício", afirmou Celso de Mello.
"Disso resulta que a polícia não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas, lícitas, em que não haja lesão ou perturbação da ordem pública. Não pode proibi-las ou limitá-las. Assiste-lhe, apenas, a faculdade de vigiá-las, para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições, mais do que ilegal, será inconstitucional", acrescentou.
Se manifestações por mudanças na legislação fossem proibidas, ressaltou o presidente do Supremo, Cezar Peluso, a legislação penal brasileira nunca seria alterada. "Nenhuma lei, nem penal, pode se blindar contra a discussão de seu conteúdo, nem a constituição", concordou o ministro Carlos Ayres Britto.
A decisão do Supremo impede que juízes, como vinham fazendo, impeçam a realização dessas manifestações, alegando que os participantes estariam fazendo uma apologia ao crime, o que é tipificado como crime pelo Código Penal e prevê pena de detenção de três a seis meses. "A Marcha da Maconha busca expor, de maneira organizada e pacífica, as ideias, a visão, as concepções, as críticas, se propostas, daqueles que participam como organizadores ou manifestantes", enfatizou Celso de Mello.
Mas os ministros deixaram claro que as manifestações não podem servir de proteção para atos de violência ou discriminatórios ou para o consumo livre de drogas. O ministro Luiz Fux acrescentou que os participantes da marcha também não poderão incitar ou incentivar o consumo da maconha.
Os juízes também não poderão proibir ou exigir que as manifestações mudem de nome, ressaltou a ministra Cármen Lúcia. Em Brasília, por exemplo, por ordem judicial, a marcha da maconha teve o nome alterado para marcha da pamonha.
Fonte: Tribuna do Norte
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