A juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, determinou que o filho de um senhor que foi assassinado em 1991 seja indenizado pelo autor do assassinato. O valor apresentado na sentença é de 40 mil reais e mais uma pensão mensal, no valor de um 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito do pai do autor, setembro de 1991, até o autor completar 25 anos.
A parte autora informou na ação que, no dia 22 de setembro de 1991, a parte ré tirou a vida do Sr. A.L.A., pai do menor F.A.G.A. Alegou que com apenas um ano e sete meses de vida, à época do evento, o menor se viu órfão da figura paterna, passando, assim, a sofrer privações, que se arrastaram ao longo dos anos, afetiva e economicamente.
Alegou que o réu foi condenado nos autos do processo criminal de nº 108.92.000010-6 pelo homicídio doloso de Antônio Avelino, que era quem assumia as responsabilidades econômica, social e moral da família. Informou ainda que o sistema jurídico nacional prevê indenização em casos desta natureza, por entender que o genitor, se estivesse vivo, contribuiria para o sustento da família e, considerando a expectativa média de vida, para fins de cálculo da indenização por morte, prevê-se 65 anos de idade.
Afirmou que é devida pensão alimentícia a filho menor até 25 anos, quando completaria curso superior ou se encontraria apto a ingressar no mercado de trabalho, cessando a dependência dos pais. A parte autora afirma, também, que é devida indenização pelas despesas com o funeral, independentemente de demonstração dos recibos de despesas, eis que realizados presumidamente pela companheira com a qual a vítima habitava a época do evento danoso de que resultou sua morte.
O réu do processo, por sua vez, alegou que o autor não juntou comprovante escolar, bem como que a menoridade para fins pensão cessaria aos 18 anos, e não aos 25 anos. Alegou, ainda, que o autor subsiste com uma pensão mensal do INSS, e sua mãe com um benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Para ele, estariam, então, pleiteando pensão por pura má fé. Informou que não se poderia falar em lucro cessante, tendo em vista que o autor já é pensionista do INSS desde o falecimento de seu pai.
Segundo a juíza Ana Orgette, para que se comprove a responsabilidade de indenizar, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, ou seja, a conduta comissiva, omissiva, dolosa ou culposa; o nexo de causalidade existente, e a real comprovação do dano.
No caso, como se trata de relação entre privados, e não de relação entre o indivíduo e o Estado, a análise do pedido está embasada no art. 12 do Código Civil. A magistrada ressaltou que, conforme prova dos autos, o réu matou o pai do autor e, inclusive, foi condenado criminalmente por homicídio doloso, conforme sentença criminal anexada aos autos. Mais ainda, o réu não nega ter efetuado os disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte de A.L.A., portanto, ficou demonstrado o ato ilícito.
Quanto ao dever de indenizar, a magistrada disse que se segue regra expressa do art. 186 do Código Civil Brasileiro. Ela observou também que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor era menor da época da morte de seu pai. Desta forma, ficou demonstrado o dano na esfera subjetiva do autor, passível de indenização por dano moral.
Alegou que o réu foi condenado nos autos do processo criminal de nº 108.92.000010-6 pelo homicídio doloso de Antônio Avelino, que era quem assumia as responsabilidades econômica, social e moral da família. Informou ainda que o sistema jurídico nacional prevê indenização em casos desta natureza, por entender que o genitor, se estivesse vivo, contribuiria para o sustento da família e, considerando a expectativa média de vida, para fins de cálculo da indenização por morte, prevê-se 65 anos de idade.
Afirmou que é devida pensão alimentícia a filho menor até 25 anos, quando completaria curso superior ou se encontraria apto a ingressar no mercado de trabalho, cessando a dependência dos pais. A parte autora afirma, também, que é devida indenização pelas despesas com o funeral, independentemente de demonstração dos recibos de despesas, eis que realizados presumidamente pela companheira com a qual a vítima habitava a época do evento danoso de que resultou sua morte.
O réu do processo, por sua vez, alegou que o autor não juntou comprovante escolar, bem como que a menoridade para fins pensão cessaria aos 18 anos, e não aos 25 anos. Alegou, ainda, que o autor subsiste com uma pensão mensal do INSS, e sua mãe com um benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Para ele, estariam, então, pleiteando pensão por pura má fé. Informou que não se poderia falar em lucro cessante, tendo em vista que o autor já é pensionista do INSS desde o falecimento de seu pai.
Segundo a juíza Ana Orgette, para que se comprove a responsabilidade de indenizar, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, ou seja, a conduta comissiva, omissiva, dolosa ou culposa; o nexo de causalidade existente, e a real comprovação do dano.
No caso, como se trata de relação entre privados, e não de relação entre o indivíduo e o Estado, a análise do pedido está embasada no art. 12 do Código Civil. A magistrada ressaltou que, conforme prova dos autos, o réu matou o pai do autor e, inclusive, foi condenado criminalmente por homicídio doloso, conforme sentença criminal anexada aos autos. Mais ainda, o réu não nega ter efetuado os disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte de A.L.A., portanto, ficou demonstrado o ato ilícito.
Quanto ao dever de indenizar, a magistrada disse que se segue regra expressa do art. 186 do Código Civil Brasileiro. Ela observou também que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor era menor da época da morte de seu pai. Desta forma, ficou demonstrado o dano na esfera subjetiva do autor, passível de indenização por dano moral.
Fonte: Dn Online
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