A Governadora do Estado sancionou a Lei Complementar nº 454, de 05 de julho de 2011, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 122 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado), de 30 de junho de 1994.
A nova redação do Regime Jurídico dos Servidores do Estado, dada pela Lei Complementar nº 454/2011, prevê que o servidor cedido a outro Poder ou Entidade autônoma, ou da União, outro Estado ou Município deverá ser remunerado pelo Órgão cessionário, ou seja o beneficiado com a cessão do servidor, e não mais pelo Governo do Estado como previa inicialmente a Lei Complementar nº 122/94.
Dessa forma, o Governo do Estado pretende diminuir os gastos com a folha de pagamento dos servidores, haja vista muitos encontrarem-se na condição de cedidos e exercendo suas funções em outro Poder.
A nova Lei já está em vigor e foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (06).
Confira a Lei que alterou a cessão dos servidores do Estado:
LEI COMPLEMENTAR Nº 454, DE 05 DE JULHO DE 2011
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Seção I, do Capítulo VI, do Título III, e o art. 106 e parágrafos, da Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, que “dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, institui o respectivo Estatuto e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Do afastamento para servir em outro Órgão, Poder ou Entidade
Art. 106. O servidor pode ser cedido para ter exercício em unidade administrativa do mesmo ou de outro Poder ou Órgão do Estado, da União, de outro Estado ou do Distrito Federal, de Município ou Território Federal, bem como de Entidade da Administração Indireta estadual, federal, distrital ou municipal.
§ 1º Tratando-se de Órgão do mesmo Poder ou Entidade autônoma, da Administração Direta ou Indireta, o ônus da remuneração é do Órgão cedente.
§ 2º Tratando-se de outro Poder ou Entidade autônoma, ou da União, outro Estado, Distrito Federal, ou Município, o ônus da remuneração é do Poder ou Órgão cessionário, ressalvadas as situações previstas em Convênios ou Acordos de Cooperação Técnica Administrativa, celebrados entre os Chefes dos Poderes ou Entidades Autônomas.
§ 3º Na falta de Convênio ou Acordo, tratando-se de cessão para a União, outro Estado, Distrito Federal ou Município, o servidor receberá sua remuneração do Órgão de sua lotação, e o Estado será ressarcido pela Entidade cessionária.
§ 4º A cessão será sempre autorizada pelo Chefe do Poder ou Entidade autônoma, por ato publicado no Diário Oficial do Estado”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
José Anselmo de Carvalho Júnior
José Anselmo de Carvalho Júnior
Fonte: Sd Glaucia
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.