Apesar do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22/12/2003) estabelecer que todos os integrantes dos órgãos referidos nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição Federal têm direito ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, incluindo-se no rol dos integrantes da Segurança Pública, os policiais militares, uma Instrução Normativa do Departamento de Polícia Federal estabelece que, entre os policiais militares, apenas os oficiais deste órgão terão direito de embarcar em aeronaves transportando suas respectivas armas, devidamente desmuniciadas.
A Instrução Normativa nº 8, de 03 de julho de 2002, estabelece que os demais passageiros com os devidos portes, "deverão despachar suas armas desmuniciadas e as respectivas munições pela empresa aérea".
Limitando o acesso das demais autoridades públicas, como os praças das polícias militares, a Instrução Normativa emitida pelo Departamento de Polícia Federal fere o princípio constitucional da isonomia, o qual prevê que a administração pública não pode estabelecer privilégios de tratamento entre os cidadãos, além de contrariar a Lei Federal nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento).
Além do constrangimento de possuir seus direitos restringidos, os integrantes das forças policiais que não são abrangidos pelo artigo 2º da referida Instrução Normativa ainda correm o risco de possuirem suas armas extraviadas no decorrer do vôo, já que são grandes o número de casos de pertences extraviados por companhias aéreas.
Confira a Instrução Normativa nº 8 emitida pelo Departamento da Polícia Federal, CLIQUE AQUI.
A Instrução Normativa nº 8, de 03 de julho de 2002, estabelece que os demais passageiros com os devidos portes, "deverão despachar suas armas desmuniciadas e as respectivas munições pela empresa aérea".
Limitando o acesso das demais autoridades públicas, como os praças das polícias militares, a Instrução Normativa emitida pelo Departamento de Polícia Federal fere o princípio constitucional da isonomia, o qual prevê que a administração pública não pode estabelecer privilégios de tratamento entre os cidadãos, além de contrariar a Lei Federal nº 10.826 (Estatuto do Desarmamento).
Além do constrangimento de possuir seus direitos restringidos, os integrantes das forças policiais que não são abrangidos pelo artigo 2º da referida Instrução Normativa ainda correm o risco de possuirem suas armas extraviadas no decorrer do vôo, já que são grandes o número de casos de pertences extraviados por companhias aéreas.
Confira a Instrução Normativa nº 8 emitida pelo Departamento da Polícia Federal, CLIQUE AQUI.
Fonte: Sd Glaucia
Srs.
ResponderExcluirUma Instrução normativa datada de 03/08/2002, (data anterior a Lei em vigor) não se sobrepõe a uma Lei Federal a 10.826 datada de 22/12/2003, e ainda amparada pela Lei 11.706/08 que altera o estatudo do desarmamento, vi essa matéria em vários blogs, e estes "lançaram" a notícia sem fazer uma pesquisa antecipada. A instrução normativa é uma padronização de procedimentos, mas esta não deve ser encarada como tendo a força de uma Lei, para que esta perca o efeito, uma nova Lei deve ser regulamentada.